Lei 8.538/1992 - Artigo 9

Art. 9º. Aplica-se também o disposto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 1992, a partir de 1º de setembro de 1992, aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional não pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ocupantes de cargos efetivos, cujas atribuições sejam iguais às pertinentes aos cargos a que se refere o mencionado artigo.

Lei 8.538/1992 - Artigo 9

Art. 9º. Aplica-se também o disposto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 1992, a partir de 1º de setembro de 1992, aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional não pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ocupantes de cargos efetivos, cujas atribuições sejam iguais às pertinentes aos cargos a que se refere o mencionado artigo.