Art. 5º. Os oficiais homólogos serão promovidos por antiguidade, simultâneamente com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais a que estiverem homologados.
Lei 3.631/1959 - Artigo 5
Art. 5º. Os oficiais homólogos serão promovidos por antiguidade, simultâneamente com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais a que estiverem homologados.