Lei 3.631/1959 - Artigo 6

Art. 6º. Os oficiais homólogos concorrerão com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais nas promoções por merecimento.

Parágrafo único. Ao oficial homólogo promovido por merecimento será alterada a homologação de conformidade com a nova posição que a promoção lhe houver conferido, ficando homologado ao oficial do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais que após a promoção, se lhe seguir em antiguidade.

Lei 3.631/1959 - Artigo 6

Art. 6º. Os oficiais homólogos concorrerão com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais nas promoções por merecimento.

Parágrafo único. Ao oficial homólogo promovido por merecimento será alterada a homologação de conformidade com a nova posição que a promoção lhe houver conferido, ficando homologado ao oficial do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais que após a promoção, se lhe seguir em antiguidade.