Lei 3.631/1959 - Artigo 3

Art. 3º. O acesso dos oficiais homologados em virtude da presente lei far-se-á até o último pôsto do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, mantida sempre a situação de homologia com os oficiais do referido corpo.

Lei 3.631/1959 - Artigo 3

Art. 3º. O acesso dos oficiais homologados em virtude da presente lei far-se-á até o último pôsto do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, mantida sempre a situação de homologia com os oficiais do referido corpo.