Decreto 11.564/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - um do Ministério da Fazenda; e

III - um da Casa Civil da Presidência da República.

...............

§ 2º - Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

..............." (NR)

"Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas será exercida pela Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)

Decreto 11.564/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - um do Ministério da Fazenda; e

III - um da Casa Civil da Presidência da República.

...............

§ 2º - Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

..............." (NR)

"Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas será exercida pela Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)