Lei 9.006/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 853, de 26 de janeiro de 1995.

Lei 9.006/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 853, de 26 de janeiro de 1995.