Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2009 que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, conforme Anexo II desta Lei;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964;
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
§ 2º - Observado o disposto no art. 96 desta Lei, o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a respectiva Lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo, deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:
I - constantes da Lei Orçamentária de 2007 e dos créditos adicionais;
II - empenhados no exercício de 2007;
III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2008;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2008;
V - propostos para o exercício de 2009.
§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2009, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo e incluídos os valores aprovados para 2009.
§ 5º - Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2008, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, conforme Anexo II desta Lei;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964;
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
§ 2º - Observado o disposto no art. 96 desta Lei, o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a respectiva Lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo, deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:
I - constantes da Lei Orçamentária de 2007 e dos créditos adicionais;
II - empenhados no exercício de 2007;
III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2008;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2008;
V - propostos para o exercício de 2009.
§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2009, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo e incluídos os valores aprovados para 2009.
§ 5º - Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2008, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.