Art. 59. A medida provisória adotada para a abertura de crédito extraordinário, admissível unicamente para atender a despesas decorrentes de fato urgente, relevante e imprevisível, deverá contemplar programações vinculadas entre si pela afinidade, pertinência ou conexão com o fato que lhe der causa à adoção.
§ 1º - Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.
§ 2º - O crédito aberto por medida provisória deve observar, quanto ao identificador de resultado primário, a mesma classificação constante da respectiva ação, caso já existente na lei orçamentária.
§ 1º - Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.
§ 2º - O crédito aberto por medida provisória deve observar, quanto ao identificador de resultado primário, a mesma classificação constante da respectiva ação, caso já existente na lei orçamentária.