Lei 11.768/2008 - Artigo 20

Art. 20. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 60 (sessenta) dias após a remessa do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará aos órgãos setoriais ali referidos, até 1º de agosto de 2008, a relação das obras, de acordo com a Lei Orçamentária de 2008, e seus contratos fiscalizados.

Lei 11.768/2008 - Artigo 20

Art. 20. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 60 (sessenta) dias após a remessa do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará aos órgãos setoriais ali referidos, até 1º de agosto de 2008, a relação das obras, de acordo com a Lei Orçamentária de 2008, e seus contratos fiscalizados.