Lei 11.768/2008 - Artigo 75

Art. 75. Será consignada na Lei Orçamentária de 2009 e nos créditos adicionais estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para fazer face, estritamente, a despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;

III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput deste artigo seja autorizada por lei ou medida provisória.

Lei 11.768/2008 - Artigo 75

Art. 75. Será consignada na Lei Orçamentária de 2009 e nos créditos adicionais estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para fazer face, estritamente, a despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;

III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput deste artigo seja autorizada por lei ou medida provisória.