Lei 11.768/2008 - Artigo 50

Art. 50. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.

Lei 11.768/2008 - Artigo 50

Art. 50. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.