Lei 11.768/2008 - Artigo 80

Art. 80. No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 84 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 79 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 84 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de outubro de 2008, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III - for observado o limite previsto no art. 78 desta Lei.

Lei 11.768/2008 - Artigo 80

Art. 80. No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 84 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 79 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 84 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de outubro de 2008, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III - for observado o limite previsto no art. 78 desta Lei.