Lei 11.768/2008 - Artigo 78

Art. 78. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2008, projetada para o exercício de 2009, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 84, 85 e 86 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.

Parágrafo único. Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas as despesas necessárias ao reajuste dos servidores civis da União em consonância com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição.

Lei 11.768/2008 - Artigo 78

Art. 78. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2008, projetada para o exercício de 2009, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 84, 85 e 86 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.

Parágrafo único. Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas as despesas necessárias ao reajuste dos servidores civis da União em consonância com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição.