Art. 78. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2008, projetada para o exercício de 2009, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 84, 85 e 86 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
Parágrafo único. Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas as despesas necessárias ao reajuste dos servidores civis da União em consonância com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição.
Parágrafo único. Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas as despesas necessárias ao reajuste dos servidores civis da União em consonância com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição.