Art. 72. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000, as despesas:
I - relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I no Anexo V desta Lei;
II - relacionadas como "Demais despesas ressalvadas" na Seção II do Anexo V desta Lei;
III - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primário 3;
V - (VETADO)
Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso II deste artigo não serão objeto de limitação apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º do art. 71 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2009.
I - relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I no Anexo V desta Lei;
II - relacionadas como "Demais despesas ressalvadas" na Seção II do Anexo V desta Lei;
III - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primário 3;
V - (VETADO)
Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso II deste artigo não serão objeto de limitação apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º do art. 71 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2009.