Lei 11.768/2008 - Artigo 38

Art. 38. É vedada a destinação de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para entidade de previdência complementar ou congênere, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar no 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001.

Lei 11.768/2008 - Artigo 38

Art. 38. É vedada a destinação de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para entidade de previdência complementar ou congênere, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar no 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001.