Art. 117. O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do Anexo V sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a União.
§ 1º - O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2º - A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da Comissão Mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição.
§ 1º - O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2º - A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da Comissão Mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição.