Lei 11.768/2008 - Artigo 13

Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5º da Lei Complementar no 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na Lei, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas;

II - para atender programação ou necessidade específica;

III - para atender expansão de despesa obrigatória de caráter continuado e para compensar medida de desoneração de receita não considerada na estimativa do projeto de lei orçamentária.

§ 2º - As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2009, à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2008, acrescido de 15% (quinze por cento), podendo o excedente constituir Reserva de Contingência a que se refere este artigo.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)

Lei 11.768/2008 - Artigo 13

Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5º da Lei Complementar no 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na Lei, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas;

II - para atender programação ou necessidade específica;

III - para atender expansão de despesa obrigatória de caráter continuado e para compensar medida de desoneração de receita não considerada na estimativa do projeto de lei orçamentária.

§ 2º - As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2009, à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2008, acrescido de 15% (quinze por cento), podendo o excedente constituir Reserva de Contingência a que se refere este artigo.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)