Lei 11.768/2008 - Artigo 87

Art. 87. À exceção do pagamento de vantagens autorizadas a partir de 1º de julho de 2008 por atos previstos no art. 59 da Constituição, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do arts. 78, 81, 84, 85 e 86 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.

Lei 11.768/2008 - Artigo 87

Art. 87. À exceção do pagamento de vantagens autorizadas a partir de 1º de julho de 2008 por atos previstos no art. 59 da Constituição, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do arts. 78, 81, 84, 85 e 86 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.