Lei 11.768/2008 - Artigo 65

Art. 65. O atendimento de programação cancelada nos termos do art. 95, § 2º, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.

Lei 11.768/2008 - Artigo 65

Art. 65. O atendimento de programação cancelada nos termos do art. 95, § 2º, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.