Lei 11.768/2008 - Artigo 47

Art. 47. A destinação de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de ações cuja competência seja exclusiva do concedente, que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus para a União, da qual resulte contraprestação na forma de bem ou direito que se incorpore ao patrimônio do concedente, observará o disposto nesta Seção, ressalvado o previsto no art. 45 desta Lei.

Lei 11.768/2008 - Artigo 47

Art. 47. A destinação de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de ações cuja competência seja exclusiva do concedente, que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus para a União, da qual resulte contraprestação na forma de bem ou direito que se incorpore ao patrimônio do concedente, observará o disposto nesta Seção, ressalvado o previsto no art. 45 desta Lei.