Lei 11.768/2008 - Artigo 46

Art. 46. É vedada a transferência de que trata esta Seção para Estados, Distrito Federal e Municípios que não cumpram os limites constitucionais de aplicação em educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar no 101, de 2000, ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo.

Lei 11.768/2008 - Artigo 46

Art. 46. É vedada a transferência de que trata esta Seção para Estados, Distrito Federal e Municípios que não cumpram os limites constitucionais de aplicação em educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar no 101, de 2000, ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo.