Lei 11.768/2008 - Artigo 61

Art. 61. É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 11 do art. 57 e do § 1º do art. 58, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

Lei 11.768/2008 - Artigo 61

Art. 61. É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 11 do art. 57 e do § 1º do art. 58, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.