Lei 11.768/2008 - Artigo 105

Art. 105. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

§ 1º - A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a classificação da despesa prevista no caput deste artigo, identificando-se o favorecido pelo empenho da despesa e a sua localidade.

§ 2º - A classificação do crédito orçamentário, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, deve ser contemporânea à sua abertura, devendo as unidades responsáveis por sua execução zelar pela exatidão dos correspondentes dados.

Lei 11.768/2008 - Artigo 105

Art. 105. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

§ 1º - A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a classificação da despesa prevista no caput deste artigo, identificando-se o favorecido pelo empenho da despesa e a sua localidade.

§ 2º - A classificação do crédito orçamentário, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, deve ser contemporânea à sua abertura, devendo as unidades responsáveis por sua execução zelar pela exatidão dos correspondentes dados.