Art. 106. Na apropriação da despesa, o SIAFI utilizará contas distintas para registrar:
I - a despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento;
II - aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos em restos a pagar não processados.
Parágrafo único. É vedado o registro de despesa liquidada sem que tenha havido o reconhecimento do direito adquirido pelo credor, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964.
I - a despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento;
II - aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos em restos a pagar não processados.
Parágrafo único. É vedado o registro de despesa liquidada sem que tenha havido o reconhecimento do direito adquirido pelo credor, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964.