Art. 42. Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia observância da regularidade de que trata o caput do art. 41 desta Lei, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 1º - Verificada a regularidade do convenente, nos termos desta Lei e das demais normas aplicáveis, a demora para a transferência dos recursos deverá ser justificada, formalmente, pelo ordenador de despesa.
§ 2º - As transferências da União para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na Medida Provisória no 432, de 27 de maio de 2008, ou na lei em que vier a ser convertida.
§ 1º - Verificada a regularidade do convenente, nos termos desta Lei e das demais normas aplicáveis, a demora para a transferência dos recursos deverá ser justificada, formalmente, pelo ordenador de despesa.
§ 2º - As transferências da União para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na Medida Provisória no 432, de 27 de maio de 2008, ou na lei em que vier a ser convertida.