Decreto-Lei 1.887/1981 - Artigo 3

Art. 3º. São suprimidos na legislação do imposto de renda aplicável às pessoas físicas os abatimentos relativos a:

a) prêmios de seguro de vida (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, artigo 36);

b) prêmios de seguro de acidentes pessoais (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, artigo 9º, § 3º);

c) juros de dívidas pessoais (Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, artigo 20, alínea a e § 3º e Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, artigo 15).

Decreto-Lei 1.887/1981 - Artigo 3

Art. 3º. São suprimidos na legislação do imposto de renda aplicável às pessoas físicas os abatimentos relativos a:

a) prêmios de seguro de vida (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, artigo 36);

b) prêmios de seguro de acidentes pessoais (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, artigo 9º, § 3º);

c) juros de dívidas pessoais (Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, artigo 20, alínea a e § 3º e Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, artigo 15).