Decreto-Lei 1.887/1981 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão ser abatido da renda bruta, até o limite de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), anuais: (Vide Decreto-lei nº 1.968, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)

a) os juros pagos a entidade integrante do Sistema Financeiro da habitação pela aquisição de casa própria;

b) as despesas com aluguel de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976.

Decreto-Lei 1.887/1981 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão ser abatido da renda bruta, até o limite de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), anuais: (Vide Decreto-lei nº 1.968, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)

a) os juros pagos a entidade integrante do Sistema Financeiro da habitação pela aquisição de casa própria;

b) as despesas com aluguel de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976.