Art. 5º. Este Decreto não se aplica ao condenado favorecido com a comutação concedida com base no Decreto nº 1.242, de 15 de setembro de 1994. Quanto aos beneficiados por anteriores comutações, o cálculo dos benefícios deve ser procedido sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.