Lei 8.188/1991 - Artigo 2

Art. 2º. (VETADO).

§ 1º - A diferença que se verificar entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de origem e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

§ 2º - A vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior será reduzida sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.

Lei 8.188/1991 - Artigo 2

Art. 2º. (VETADO).

§ 1º - A diferença que se verificar entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de origem e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

§ 2º - A vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior será reduzida sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.