Art. 2º. (VETADO).
§ 1º - A diferença que se verificar entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de origem e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.
§ 2º - A vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior será reduzida sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.
§ 1º - A diferença que se verificar entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de origem e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.
§ 2º - A vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior será reduzida sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.