Decreto 5.992/2006 - Artigo 4

Art. 4º. A indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida, no valor constante no Anexo II, aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem da zona considerada urbana de seu Município de sede para a execução de trabalhos de campo, como atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023)

Decreto 5.992/2006 - Artigo 4

Art. 4º. A indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida, no valor constante no Anexo II, aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem da zona considerada urbana de seu Município de sede para a execução de trabalhos de campo, como atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023)