Decreto 5.992/2006 - Artigo 10

Art. 10. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

§ 1º - O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º-B. (Redação dada pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 2º - É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.

§ 3º - Exceto se houver disposição em contrário em lei ou regulamento, considera-se colaborador eventual a pessoa física, nacional ou estrangeira, sem remuneração e sem qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que recebe a incumbência de executar determinada atividade específica de forma eventual e temporária, em colaboração com o órgão ou a entidade pública demandante, sob supervisão permanente da autoridade competente. (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023)

Decreto 5.992/2006 - Artigo 10

Art. 10. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

§ 1º - O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º-B. (Redação dada pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 2º - É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.

§ 3º - Exceto se houver disposição em contrário em lei ou regulamento, considera-se colaborador eventual a pessoa física, nacional ou estrangeira, sem remuneração e sem qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que recebe a incumbência de executar determinada atividade específica de forma eventual e temporária, em colaboração com o órgão ou a entidade pública demandante, sob supervisão permanente da autoridade competente. (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023)