Decreto 5.992/2006 - Artigo 6

Art. 6º. Os atos de concessão de diárias serão publicados no boletim interno ou de pessoal do órgão ou entidade concedente.

Decreto 5.992/2006 - Artigo 6

Art. 6º. Os atos de concessão de diárias serão publicados no boletim interno ou de pessoal do órgão ou entidade concedente.