Decreto 5.992/2006 - Artigo 13

Art. 13. Os arts. 22 e 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros." (NR)

"Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. (Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)

§ 1º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia da partida e no dia da chegada;

III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro;

V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou

VI - quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

§ 2º Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.

§ 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão." (NR)

Decreto 5.992/2006 - Artigo 13

Art. 13. Os arts. 22 e 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros." (NR)

"Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. (Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)

§ 1º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia da partida e no dia da chegada;

III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro;

V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou

VI - quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

§ 2º Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.

§ 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão." (NR)