Decreto 5.992/2006 - Artigo 9

Art. 9º. Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 1º - Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009)

§ 2º - Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 3º - As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

Decreto 5.992/2006 - Artigo 9

Art. 9º. Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 1º - Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009)

§ 2º - Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 3º - As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007)