Decreto 5.992/2006 - Artigo 3-B

Art. 3º-B. Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 1º - A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 2º - A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 3º - O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 4º - O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 5º - No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

Decreto 5.992/2006 - Artigo 3-B

Art. 3º-B. Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 1º - A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 2º - A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 3º - O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 4º - O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 5º - No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)