Art. 4º. O candidato aos exames de que tratam os dois artigos anteriores só será atendido nos têrmos em que ficar demonstrada a perfeita regularidade da sua vida escolar no curso superior, à vista da documentação constante dos arquivos do respectivo estabelecimento de ensino.
§ 1º - Os exames referidos neste artigo só poderão ser prestados em estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)
§ 2º - Para o fim dêste artigo, o Departamento Nacional de Educação promoverá, imediatamente, o recolhimento dos arquivos referentes a curso superior que tenha funcionado nas condições indicadas no art. 1º dêste, decreto-lei.
§ 1º - Os exames referidos neste artigo só poderão ser prestados em estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)
§ 2º - Para o fim dêste artigo, o Departamento Nacional de Educação promoverá, imediatamente, o recolhimento dos arquivos referentes a curso superior que tenha funcionado nas condições indicadas no art. 1º dêste, decreto-lei.