Decreto-Lei 5.545/1943 - Artigo 4

Art. 4º. O candidato aos exames de que tratam os dois artigos ante­riores só será atendido nos têrmos em que ficar demonstrada a perfeita re­gularidade da sua vida escolar no curso superior, à vista da documentação constante dos arquivos do respectivo estabelecimento de ensino.

§ 1º - Os exames referidos neste artigo só poderão ser prestados em estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

§ 2º - Para o fim dêste artigo, o Departamento Nacional de Educação promoverá, imediatamente, o recolhimento dos arquivos referentes a curso superior que tenha funcionado nas condições indicadas no art. 1º dêste, decreto-lei.

Decreto-Lei 5.545/1943 - Artigo 4

Art. 4º. O candidato aos exames de que tratam os dois artigos ante­riores só será atendido nos têrmos em que ficar demonstrada a perfeita re­gularidade da sua vida escolar no curso superior, à vista da documentação constante dos arquivos do respectivo estabelecimento de ensino.

§ 1º - Os exames referidos neste artigo só poderão ser prestados em estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

§ 2º - Para o fim dêste artigo, o Departamento Nacional de Educação promoverá, imediatamente, o recolhimento dos arquivos referentes a curso superior que tenha funcionado nas condições indicadas no art. 1º dêste, decreto-lei.