Art. 7º. As deficiências por ventura verificadas na vida escolar secundária dos diplomados ou alunos de que tratam os artigos anteriores deverão ser sanadas pela prestação de exames que demonstrem a necessária habilitação.
Parágrafo único. Não poderá receber diploma de curso superior, nem obter ato que importe a idoneidade do diploma recebido, o candidato que, nos têrmos do presente artigo, não houver sanado as deficiências de sua preparação secundária.
Parágrafo único. Não poderá receber diploma de curso superior, nem obter ato que importe a idoneidade do diploma recebido, o candidato que, nos têrmos do presente artigo, não houver sanado as deficiências de sua preparação secundária.