Decreto-Lei 5.545/1943 - Artigo 7

Art. 7º. As deficiências por ventura verificadas na vida escolar secun­dária dos diplomados ou alunos de que tratam os artigos anteriores deverão ser sanadas pela prestação de exames que demonstrem a necessária habi­litação.

Parágrafo único. Não poderá receber diploma de curso superior, nem obter ato que importe a idoneidade do diploma recebido, o candidato que, nos têrmos do presente artigo, não houver sanado as deficiências de sua preparação secundária.

Decreto-Lei 5.545/1943 - Artigo 7

Art. 7º. As deficiências por ventura verificadas na vida escolar secun­dária dos diplomados ou alunos de que tratam os artigos anteriores deverão ser sanadas pela prestação de exames que demonstrem a necessária habi­litação.

Parágrafo único. Não poderá receber diploma de curso superior, nem obter ato que importe a idoneidade do diploma recebido, o candidato que, nos têrmos do presente artigo, não houver sanado as deficiências de sua preparação secundária.