Decreto-Lei 5.545/1943 - Artigo 5

Art. 5º. O diplomado por estabelecimento de ensino superior, cujo re­conhecimento tenha sido concedido anteriormente à conclusão do curso, será havido como titular de diploma idôneo, uma vez provada a normalidade da vida escolar.

§ 1º - Apurada qualquer irregularidade no curso superior, deverá o di­plomado promover o processo da validação.

§ 2º - Se o diplomado tiver feito todo o curso no período em que não, era o estabelecimento ainda reconhecido, deverá igualmente submeter-se à validação, se provada a normalidade da vida escolar.

§ 3º - A validação deverá ser feita perante estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

Decreto-Lei 5.545/1943 - Artigo 5

Art. 5º. O diplomado por estabelecimento de ensino superior, cujo re­conhecimento tenha sido concedido anteriormente à conclusão do curso, será havido como titular de diploma idôneo, uma vez provada a normalidade da vida escolar.

§ 1º - Apurada qualquer irregularidade no curso superior, deverá o di­plomado promover o processo da validação.

§ 2º - Se o diplomado tiver feito todo o curso no período em que não, era o estabelecimento ainda reconhecido, deverá igualmente submeter-se à validação, se provada a normalidade da vida escolar.

§ 3º - A validação deverá ser feita perante estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)