Decreto-Lei 5.545/1943 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro da Educação expedirá as instruções necessárias à plena execução do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 5.545/1943 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro da Educação expedirá as instruções necessárias à plena execução do presente decreto-lei.