Decreto-Lei 5.545/1943 - Artigo 1

Art. 1º. Qualquer aluno de curso superior que, tendo funcionado sem reconhecimento esteja ou venha a ser proibido de funcionar poderá reque­rer ao Departamento Nacional de Educação transferência para curso con­gênere de estabelecimento de ensino federal ou reconhecido. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

§ 1º - O requerimento será apresentado, sob pena de perda do direito, dentro de 90 dias improrrogáveis contados da publicação dêste decreto-lei ou, se o curso não reconhecido ainda estiver funcionando, da data da proibição de seu funcionamento. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

Decreto-Lei 5.545/1943 - Artigo 1

Art. 1º. Qualquer aluno de curso superior que, tendo funcionado sem reconhecimento esteja ou venha a ser proibido de funcionar poderá reque­rer ao Departamento Nacional de Educação transferência para curso con­gênere de estabelecimento de ensino federal ou reconhecido. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

§ 1º - O requerimento será apresentado, sob pena de perda do direito, dentro de 90 dias improrrogáveis contados da publicação dêste decreto-lei ou, se o curso não reconhecido ainda estiver funcionando, da data da proibição de seu funcionamento. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)