Lei 8.411/1992 - Artigo 6

Art. 6º. Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro funcional mediante concurso público.

Lei 8.411/1992 - Artigo 6

Art. 6º. Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro funcional mediante concurso público.