Art. 7º. Findo o prazo de vigência deste Decreto-lei, e dos enumerados no artigo 6º, voltarão em vigir, para as mercadorias por eles abrangidas, as alíquotas fixadas no Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, ressalvadas as eventuais alterações. (Vide Decreto nº 1.857, de 1981)