Decreto-Lei 1.775/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A Comissão de Política Aduaneira (CPA) poderá alterar as alíquotas fixadas por este Decreto-lei, até aos níveis do Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, e, bem assim, restabelecê-las até os limites constantes do Anexo que a este acompanha, sem prejuízo de suas atribuições previstas no artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo é dispensado o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.

Decreto-Lei 1.775/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A Comissão de Política Aduaneira (CPA) poderá alterar as alíquotas fixadas por este Decreto-lei, até aos níveis do Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, e, bem assim, restabelecê-las até os limites constantes do Anexo que a este acompanha, sem prejuízo de suas atribuições previstas no artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo é dispensado o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.