Decreto-Lei 1.775/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Fica assegurado o despacho aduaneiro, com o tratamento anterior, às mercadorias embarcadas, no exterior, até a entrada em vigor deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.775/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Fica assegurado o despacho aduaneiro, com o tratamento anterior, às mercadorias embarcadas, no exterior, até a entrada em vigor deste Decreto-lei.