Decreto-Lei 1.775/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Permanecem eficazes, em seus prazos e termos, as Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou da sua Comissão Executiva e, bem assim, as da Comissão de Política Aduaneira.

Decreto-Lei 1.775/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Permanecem eficazes, em seus prazos e termos, as Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou da sua Comissão Executiva e, bem assim, as da Comissão de Política Aduaneira.