Art. 1º. O art. 28 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 28. ...............
Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar." (NR)