Art. 2º. Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento autorizado a promover e a executar a desapropriação da área de terras e benfeitorias, referidas no artigo anterior, na forma da legislação vigente, com seus próprios recursos.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito da imediata imissão de posse.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito da imediata imissão de posse.