Art. 1º. Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 162. ...............
§ 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
..............." (NR)
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
..............." (NR)
"Art. 269. Haverá resolução de mérito:
..............." (NR)
"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
..............." (NR)