Lei 6.315/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores de que trata o Art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do início da vigência desta Lei, para a opção, valendo a falta de manifestação expressa dentro do prazo deste artigo como intenção de conservar a condição de servidor do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os servidores que não exercerem o direito de opção, nos termos deste artigo, serão apresentados ao Governo do Estado de Minas Gerais, deixando de ter qualquer vinculação com a Universidade Federal de Viçosa.

Lei 6.315/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores de que trata o Art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do início da vigência desta Lei, para a opção, valendo a falta de manifestação expressa dentro do prazo deste artigo como intenção de conservar a condição de servidor do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os servidores que não exercerem o direito de opção, nos termos deste artigo, serão apresentados ao Governo do Estado de Minas Gerais, deixando de ter qualquer vinculação com a Universidade Federal de Viçosa.