Art. 2º. O pagamento da pensão de que trata o art. 1º correrá, à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 1.864/1953 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento da pensão de que trata o art. 1º correrá, à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.